José Fernando de Araujo, Advogado

José Fernando de Araujo

São Paulo (SP)

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José Fernando de Araujo, Advogado
José Fernando de Araujo
Comentário · há 9 anos
Para poder fazer a cessão onerosa de bens que foram herdados mais ainda não foram definitivamente transferidos o interessado pode fazer a "cessão de direitos hereditários" relativos a sua cota parte, sempre através de escritura pública, mas antes disso tem que no mínimo abrir a sucessão, conforme preceitua o artigo 1.793 do Código Civil.

Para isso também é necessário, dentre outras questões, a aquiescência de todos os herdeiros com a venda, em especial se o bem a ser vendido for indivisível e outro herdeiro também tenha interesse na sua aquisição, conforme preceitua o artigo 1794 do Código Civil.

Ao meu ver o maior risco, sem fazer os trâmites legais de abertura do sucessão, é do comprador que não vai ter segurança de efetuar uma compra sem que futuramente possa vir ser contestada por terceiros ou tenha dificuldades em transferir de maneira definitiva para o seu nome. Somente o inventário pode garantir ao comprador quem são os verdadeiros herdeiros autorizados a ceder direitos.

Frise-se que o cessionário receberá a herança no estado em que se encontra, pelo que correrá os riscos de ser absorvida por dívidas pendentes.

Sem dúvida é imperioso que os interessados contrate um advogado, não só para a abertura do inventário como assessora-los neste tipo de venda, pois o que ocorre é que eventual interessado vai querer descontar do valor do bem o risco que ele possa a vir suportar. No geral o desconto é bem maior do risco que um advogado pode fazer mitigar. Fazer uma operação dessa natureza sem consultar um profissional do direito é o tradicional "barato que sai caro".
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José Fernando de Araujo, Advogado
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Comentário · há 9 anos
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